1. Objetivo
Esta norma estabelece os critérios para tratamento, proteção, acesso e divulgação de dados no âmbito do CDTI – Certificado Digital Técnico Imobiliário, assegurando conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), transparência e segurança das informações.
2. Campo de aplicação
Aplica-se a:
- Plataforma CDTI
- Certificadores CDTI
- Usuários cadastrados
- Dados pessoais e técnicos dos imóveis
3. Referências normativas
- Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)
- NORMA INORGIN N-002/2026 – Estrutura do Dossiê
- NORMA INORGIN N-008/2026 – Rastreabilidade e Auditoria
- NORMA INORGIN N-009/2026 – Responsabilidade
4. Definições
4.1 Dados pessoais
Informações que identificam ou podem identificar uma pessoa física.
4.2 Dados sensíveis
Informações que exigem maior proteção, conforme a LGPD.
4.3 Consulta pública
Acesso controlado a informações do imóvel por meio da plataforma CDTI.
4.4 Titular dos dados
Pessoa a quem os dados se referem.
5. Princípios da proteção de dados
O sistema deverá observar:
- Finalidade
- Necessidade
- Transparência
- Segurança
- Prevenção
- Responsabilização
6. Consulta pública de dados
6.1 Formas de acesso
A consulta poderá ser realizada por:
- Código CDTI
- QR Code
- Link direto
6.2 Condição de acesso
A consulta deverá exigir:
- Identificação do usuário
- Cadastro prévio na plataforma
6.3 Dados disponíveis na consulta pública
Poderão ser exibidos:
- Identificação do imóvel
- Tipo e classificação
- Área do terreno e construção
- Localização (mapa)
- Nível do certificado
- Fotos autorizadas
- Status do cadastro
6.4 Dados restritos
Não poderão ser exibidos publicamente:
- CPF ou CNPJ completos
- Endereço completo do declarante (quando sensível)
- Documentos pessoais
- Informações financeiras
7. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
7.1 Base legal
O tratamento de dados deverá estar baseado em:
- Consentimento do titular
- Execução de serviço
- Legítimo interesse (quando aplicável)
7.2 Consentimento
O sistema deverá exigir aceite explícito para:
- Cadastro de informações
- Armazenamento de dados
- Exibição parcial em consulta pública
7.3 Direitos do titular
O titular poderá solicitar:
- Acesso aos seus dados
- Correção de informações
- Exclusão (quando aplicável)
- Revogação de consentimento
8. SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
O sistema deverá garantir:
- Proteção contra acesso não autorizado
- Criptografia de dados sensíveis
- Controle de acesso por perfil
- Monitoramento de atividades
9. Armazenamento de dados
9.1 Regras gerais
- Dados devem ser armazenados de forma segura
- Acesso restrito a usuários autorizados
- Registro de acesso e manipulação
9.2 Tempo de retenção
Os dados poderão ser mantidos:
- Enquanto o cadastro estiver ativo
- Conforme obrigações legais
- Para fins de auditoria
10. Transparência
O sistema deverá disponibilizar:
- Política de privacidade
- Termos de uso
- Informações sobre tratamento de dados
11. Incidentes de segurança
Em caso de incidente:
- O sistema deverá registrar o evento
- Adotar medidas corretivas
- Notificar quando necessário
12. Responsabilidades
12.1 Plataforma CDTI
- Garantir segurança dos dados
- Controlar acessos
- Implementar medidas de proteção
12.2 Certificador CDTI
- Utilizar dados de forma responsável
- Respeitar a confidencialidade
- Não divulgar informações indevidas
12.3 Usuários
- Utilizar dados conforme finalidade
- Não compartilhar acessos
- Respeitar regras da plataforma
13. Uso indevido de dados
É proibido:
- Compartilhar dados sem autorização
- Utilizar dados para fins ilícitos
- Comercializar informações sem consentimento
14. Limitações
O sistema CDTI:
- Não substitui bases públicas oficiais
- Não garante validade jurídica registral
- Atua como sistema técnico e informacional
15. Disposições finais
Esta norma estabelece os critérios de proteção de dados e consulta pública, sendo obrigatória sua aplicação em toda a plataforma CDTI.
Declaração institucional
Esta norma integra o conjunto de diretrizes técnicas do INORGIN – Instituto Nacional de Organização de Imóveis Informais, com finalidade de padronização e organização de dados imobiliários, não constituindo instrumento de registro público.