1. Objetivo
Esta norma estabelece os critérios técnicos e operacionais para a representação digital do CDTI por meio de token, bem como as regras de custódia, controle e transferência, garantindo segurança, rastreabilidade e governança sobre os ativos digitais vinculados aos imóveis cadastrados.
2. Campo de aplicação
Aplica-se a:
- Plataforma CDTI
- Tokens vinculados aos certificados
- Proprietários declarados
- Certificadores CDTI
3. Referências normativas
- NORMA INORGIN N-002/2026 – Dossiê Técnico
- NORMA INORGIN N-008/2026 – Rastreabilidade
- NORMA INORGIN N-009/2026 – Responsabilidade
- NORMA INORGIN N-010/2026 – LGPD
4. Definições
4.1 Token CDTI
Representação digital única de um Certificado Digital Técnico Imobiliário, registrada em ambiente tecnológico seguro (blockchain ou sistema equivalente).
4.2 Token não fungível (NFT)
Ativo digital único, não intercambiável, vinculado a um único imóvel cadastrado.
4.3 Custódia digital
Controle e guarda do token em ambiente seguro operado pela plataforma CDTI.
4.4 Transferência de titularidade digital
Procedimento controlado de alteração do titular do token.
5. Princípios gerais
A tokenização deverá observar:
- Singularidade do ativo
- Rastreabilidade completa
- Controle institucional
- Segurança da informação
- Conformidade jurídica
6. Emissão do token CDTI
6.1 Geração
Cada CDTI poderá gerar:
- Um token único vinculado ao cadastro do imóvel
- Identificador digital exclusivo
6.2 Vinculação
O token deverá estar vinculado a:
- Código CDTI
- Dossiê técnico imobiliário
- Histórico do imóvel
6.3 Natureza
O token:
- Representa o certificado técnico
- Não constitui título de propriedade
- Não substitui registro em cartório
7. Custódia do token
7.1 Custódia institucional
A custódia dos tokens será realizada pela:
Plataforma CDTI
7.2 Características da custódia
- Ambiente digital seguro
- Controle centralizado
- Proteção contra perda ou acesso indevido
7.3 Propriedade x custódia
- O token está vinculado ao proprietário declarado
- A custódia permanece sob gestão da plataforma
8. Transferência do token
8.1 Condições obrigatórias
A transferência do token somente poderá ocorrer mediante:
- Solicitação do titular atual
- Consentimento expresso do proprietário
- Validação pela plataforma CDTI
8.2 Procedimento de transferência
Deverá incluir:
- Solicitação formal de transferência
- Identificação do novo titular
- Análise da situação do imóvel
- Atualização do cadastro CDTI
- Autorização da plataforma
- Registro da transferência
8.3 Regras adicionais
- A transferência poderá ser condicionada à atualização do cadastro
- A plataforma poderá exigir validações adicionais
- Tokens não poderão ser transferidos livremente sem controle
9. Restrições de transferência
A plataforma poderá impedir a transferência quando:
- Existirem inconsistências no cadastro
- Houver pendências documentais
- O imóvel estiver em situação irregular
- Não houver atualização das informações
- Houver pendências de pagamento
10. Rastreabilidade do token
O sistema deverá registrar:
- Histórico de emissões
- Transferências realizadas
- Titulares anteriores
- Datas e responsáveis
11. Controle operacional
A plataforma CDTI deverá:
- Validar todas as operações
- Autorizar transferências
- Garantir integridade do sistema
- Atuar como agente de controle
12. Natureza jurídica do token
O token CDTI:
- Possui natureza técnica e informacional
- Representa um cadastro digital
- Não constitui valor mobiliário
- Não representa promessa de retorno financeiro
13. Responsabilidades
13.1 Plataforma CDTI
- Manter custódia segura
- Controlar transferências
- Garantir rastreabilidade
13.2 Proprietário
- Autorizar transferências
- Manter dados atualizados
13.3 Certificador CDTI
- Atualizar cadastro quando necessário
- Validar informações técnicas
14. Segurança do sistema
O sistema deverá garantir:
- Proteção contra fraude
- Controle de acesso
- Integridade dos registros
- Monitoramento de operações
15. Limitações
O token CDTI:
- Não representa propriedade legal do imóvel
- Não substitui registro imobiliário
- Não possui natureza financeira
16. Disposições finais
Esta norma regula a tokenização do CDTI, devendo ser aplicada a todos os ativos digitais vinculados ao sistema.
Declaração institucional
Esta norma integra o conjunto de diretrizes técnicas do INORGIN – Instituto Nacional de Organização de Imóveis Informais, com finalidade de padronização e organização de dados imobiliários, não constituindo instrumento de registro público.